O QUE É A PENSÃO POR MORTE DO INSS?
A pensão por morte é o benefício em dinheiro destinado aos dependentes de contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – urbano e rural – que, antes da morte, possuía qualidade de segurado, ou que recebia algum benefício da Previdência Social, ou tivesse direito a um dos benefícios do INSS antes da morte.
Aqueles declarados mortos pela Justiça (em casos de desaparecimento) também entram nessa categoria.
Quem tem direito a pensão por morte?
A lei do Regime Geral de Previdência Social divide os dependentes em três classes:
Classe 1:
- o cônjuge ou companheiro (referente à união estável);
- o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho (qualquer idade) que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A necessidade econômica desses dependentes é presumida, ou seja, não é preciso comprovar a dependência para o INSS.
Classe 2:
- Pai ou mãe do falecido.
Nesse caso, é preciso comprovar a dependência econômica com o segurado.
Classe 3:
- irmão (ã) não emancipado (a), de qualquer condição, menor de 21 anos, ou que seja inválido (a), ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Neste caso, também é necessário comprovar a dependência econômica como finado.
Essa divisão de classes, foi feita para deixar os dependentes que eram mais próximos do falecido, em regra, com preferência para o recebimento da pensão após sua morte, isso quer dizer que, se houver dependente da classe 1, os demais (classe 2 e 3), não receberão a pensão por morte.
Mas se não houver ninguém na classe 1 e você estiver na 2, você vai ter direito, o mesmo referente a classe 2 e 3.
Por exemplo:
Vamos imaginar a situação de Maria. Ela faleceu deixando os seguintes familiares:
- seu esposo que vivia com ela;
- um filho de 10 anos;
- uma filha de 23 anos, que tem deficiência intelectual grave;
- uma filha de 25 anos;
- os pais;
- irmão de 30 anos
Observando a regra de preferencia das classes, constamos que quem vai ter direito à Pensão Por Morte é seu esposo, o filho de 10 anos e a filha de 23 anos que possui deficiência intelectual grave.
A filha de 25 anos não entra como dependente, porque tem mais de 21 anos e não é inválida ou não possui deficiência física, intelectual ou mental grave. Os pais de Maria, também não receberão, pois estão na classe 2, e nem seu irmão de 30 anos, que está na classe 3.
Se Maria não tivesse nenhum cônjuge ou filhos, os dependentes dela seriam somente os pais (se comprovassem dependência econômica), pois estão na classe 2.
Existe um prazo para pedir a pensão por morte?
Não existe um prazo certo para requerer a Pensão por Morte. Mas de acordo com a data que for feita o requerimento, o requerente terá direito os retroativos. Isso quer dizer que, o momento que for solicitada a pensão irá influenciar somente na Data do Início do Benefício (DIB), porque tem-se o direito a ela sempre que reunir os requisitos necessários, a variação da DIB, segue a seguinte regra:
O requerimento realizado até 90 dias após a data do falecimento, concede-se o benefício desde a data do óbito.
Requerimento realizado após os 90 dias do óbito, passa a ser desde a data do requerimento, salvo quando o dependente é um menor de 16 anos, ou incapaz, para este, o benefício pode ser solicitado a qualquer momento por um curador ou tutor (responsável legal pelo menor), ficando o pagamento garantido desde a data do falecimento.
Existe carência para recebimento de benefício?
A pensão por morte não exige carência, ou seja, o falecido não precisa ter contribuído com um número mínimo de parcelas ao INSS para que seus dependentes tenham direito ao benefício.
É necessário apenas que o segurado esteja contribuindo até a data de sua morte, ou estar no período de graça (que é o tempo que empregado não está mais trabalhando, mas mantém a qualidade de segurado).